PROMOVER:
educação e cultura;
formação profissional;
apoio ocupacional;
emprego;
defesa dos direitos;
integração e equilíbrio social e familiar;
ocupação dos tempos livres.
OFERECER:
Actividades culturais, formativas,
recreativas, desportivas e de lazer
ESTATUTOS
da
SOMOS NÓS – Associação para a Autonomia e Integração de Jovens Deficientes
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de acção e fins
Artigo 1°
A associação SOMOS NÓS – Associação para a Autonomia e Integração de Jovens Deficientes é uma instituição particular de solidariedade social de apoio ao deficiente com sede na Rua Bartolomeu Velho, 501, 4150-124 Porto, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, podendo a todo o tempo ser transferida para onde se julgue conveniente, nos termos definidos pelos presentes Estatutos.
Artigo 2°
A associação SOMOS NÓS tem por objectivos o apoio à formação, ocupação, integração e realização pessoal de cidadãos portadores de deficiência mental que tenham esgotado o aproveitamento eficaz na via do ensino integrado e cuja autonomia e sociabilidade permitam a convivência comum e participação activa naquele processo; bem como o apoio aos pais, familiares, tutores e responsáveis pelo cidadão deficiente.
Artigo 3°
Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades: a) Promover um espaço educativo e cultural adequado a jovens portadores de deficiências, cuja autonomia e sociabilidade permitam a convivência comum e participação activa num processo de formação global, através da continuação do desenvolvimento da sua autonomia nas suas diversas vertentes, nomeadamente de convivência, sociabilização, actividades funcionais e integração na comunidade; b) Promover outras infra-estruturas de apoio, como lares para residência permanente ou temporária, apoio domiciliário e internamento temporário, bem como centros ocupacionais; c) Promover ou prestar serviços de apoio directo na continuação da formação escolar, formação profissional, apoio ocupacional e emprego; d) Promover e defender os direitos do cidadão portador de deficiência em ordem à integração social e familiar, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional; e) Promover, a nível nacional e internacional, actividades culturais, formativas, recreativas, desportivas, de lazer e ocupação dos tempos livres para o cidadão com deficiência; f) Promover e prestar serviços sócio-psico-pedagógicos de formação e informação no apoio à família e ao cidadão com deficiência, através da criação de estruturas em colaboração com entidades públicas ou privadas que fomentem a investigação sobre a deficiência;
g) Promover o equilíbrio da família do cidadão com deficiência e sensibilizar os pais ou encarregados de educação, assim como familiares, motivando-os para a defesa dos direitos dos seus familiares com deficiência, preparando-os para a assunção das responsabilidades, numa perspectiva de condução de educação permanente na família e na escola.
h) Sensibilizar e co-responsabilizar a sociedade e o estado na resolução dos problemas dos cidadãos com deficiência e suas famílias, na defesa e promoção dos reais interesses e satisfação das necessidades dos deficientes nas instituições, no trabalho, no lar e sociedade, criando respostas adequadas à sua população alvo, em obediência aos princípios de humanização e normalização, sem descurar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão com deficiência.
i) Promover eventos cujos lucros revertam a favor da instituição.
Artigo 4°
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos
elaborados pela Direcção.
Artigo 5°
1.
Os serviços prestados pela instituição serão remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos associados
Artigo 6°
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
Artigo 7°
1. Haverá três categorias de associados: a) Efectivos - os pais, familiares até ao terceiro grau, ou tutores de jovens deficientes que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia-geral.
b) Honorários - as pessoas que, através de aconselhamento, serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia-geral.
c) Apoiantes - as pessoas individuais ou colectivas que contribuam voluntariamente com uma quota regular para as receitas da associação.
2. Não poderão ser sócios efectivos as pessoas que tenham uma relação de trabalho regular com a associação.
Artigo 8°
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente
possuirá.
Artigo 9°
1. São direitos dos associados efectivos:
Participar nas reuniões da assembleia-geral;
bEleger e ser eleitos para os cargos sociais;
Requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária nos termos do n°. 3 do artigo 30°;
Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
Frequentar as instalações da associação, sem prejudicar o seu normal funcionamento, bem como participar nas actividades;
2. São deveres dos associados efectivos: a) Pagar pontualmente as suas quotas conforme o prazo e importância determinada pela Ass. Geral; b) Comparecer às reuniões da assembleia-geral; c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10°
1. São direitos dos associados honorários: a) Assistir às reuniões da assembleia-geral sem direito a voto; b) Frequentar as instalações da associação, sem prejudicar o seu normal funcionamento, bem como participar nas actividades;
2.São deveres dos associados honorários observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
Artigo 11°
1. São direitos dos associados apoiantes: a) Assistir às reuniões da assembleia-geral sem direito a voto; b) Frequentar as instalações da associação, sem prejudicar o seu normal funcionamento, bem como participar nas actividades.
2. São deveres dos associados apoiantes observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
Artigo 12°
Os sócios que violarem os deveres estabelecidos nos artigos 9° a 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
Repreensão;
Suspensão de direitos até 30 dias;
Demissão.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n°1 são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação de qualquer das sanções previstas no n°1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 13 º
1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9°, podendo assistir às reuniões da Assembleia-geral mas sem direito de voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 14°
1. A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão, sem prejuízo do número seguinte.
2. Exceptua-se da regra anterior a transmissão, quer por acto entre vivos quer por sucessão, no caso dos pais, familiares até ao terceiro grau ou tutores de utentes regulares dos serviços da associação há mais de 6 meses.
Artigo 15°
1. Perdem a qualidade de associado: a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses; c) Os que forem demitidos nos termos do n° 2 do artigo 12°.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias. Artigo 16°
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação
CAPITULO IIl
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições gerais
Artigo 17°
São órgãos da associação a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 18°
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 19°
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, coincidindo com o ano civil, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, e que deverá ter lugar no prazo de 30 dias após a eleição.
3. Quando as eleições não forem realizadas atempadamente por motivo ponderoso e justificado, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 20°
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de qualquer órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 21°
1. Os membros dos orgãos da Associação só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia-geral os reconduzir por uma maioria de 4/5.
2. Não é permitido aos membros dos dos orgãos da Associação o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação.
Artigo 22°
1. Os orgãos da Associação são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate (voto de qualidade).
3. As votações respeitantes às eleições dos orgãos da Associação ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 23°
1. Os membros dos orgãos da Associação são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei os membros dos orgãos da Associação ficam exonerados de responsabilidade se:
a. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 24º
1. Os membros dos orgãos da Associação não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados de modo específico os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 25°
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia-geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de que um outro associado, para além de si.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade.
Artigo 26°
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
Artigo 27°
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um 1° secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 28°
Compete ao presidente da mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
c) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
Artigo 29°
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;
Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Fixar a cota a pagar pelos associados
j) Alterar os estatutos.
Artigo 30°
1. A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-geral convocada pela Direcção, reunirá ordinariamente:
No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
Artigo 31°
1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixada na sede e
noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião ser convocada para data num prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 32°
1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 33°
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 29° só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 29° a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 34°
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 35°
1. A Direcção da Associação é constituída por três membros, dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 36º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de
gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos
termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele:
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação
g) Aprovar a admissão de novos sócios,
h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Artigo 37°
Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços,
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 38º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
Superintender nos serviços de secretaria.
Compete ao Tesoureiro:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-los nas suas ausências e
impedimentos
Receber e guardar os valores da associação;
Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
Artigo 40°
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 41°
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e qualquer outro elemento da Direcção.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 42°
1. 0 Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 43°
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 44°
O Conselho Fiscal pode solicitar á Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 45°
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 46°
São receitas da associação:
O produto das jóias e quotas dos associados;
As comparticipações dos utentes;
Os rendimentos de bens próprios;
As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Outras receitas.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 47º
1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, excluindo os bens abrangidos pelo nº 1 do artº 166 do Código Civil, e nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 48°
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 49°
1. Durante o prazo máximo de um ano a contar da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia-geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Ângelo Augusto da Silva Walter Vasconcelos
Isabelle Tulekian de Azeredo Lopes
Maria Alexandra de Portugal Marreca de Antas de Barros
Maria Helena de Melo Pestana de Vasconcelos Begonha
Maria Filomena Castro Costa Osswald
Paulo Luís Cardoso Osswald
2. Enquanto a Assembleia-geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota mensal mínima, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora, em 50 € e 10 €, respectivamente, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.
REGULAMENTO DO CAO (Centro de Actividades Ocupacionais) Pasteleira (para ver o conteúdo (abrir e fechar) clicar)
Centro de Actividades Ocupacionais da Pasteleira
Regulamento Interno
I - Disposições Gerais
1.Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece os princípios gerais de finalidade, organização e procedimentos de funcionamento interno do Centro de Actividades Ocupacionais da Pasteleira (seguidamente designado por CAO Pasteleira) da associação Somos Nós – Associação para a Autonomia e Integração de Jovens Deficientes, e é aplicável aos seus utentes, tutores, quadro de pessoal e orgãos de gestão.
2. Entidade Promotora e Gestora
2.1 O CAO Pasteleira é uma estrutura promovida pela Somos Nós – Associação para a Autonomia e Integração de Jovens Deficientes, entidade privada sem fins lucrativos, de solidariedade social, seguidamente designada por Associação, e a sua gestão e organização é da competência dos orgãos da Associação.
2.2 O presente regulamento é aprovado pela Direcção da Associação nos termos do artigo 4º dos seus Estatutos e submete-se aos mesmos, bem como à legislação aplicável.
2.3 O presente regulamento visa promover o respeito pelos direitos e deveres da comunidade que utiliza e dá vida ao CAO, assegurar a divulgação e cumprimento das regras de funcionamento e promover a participação activa de todos os envolvidos nos objectivos do CAO.
3.Objectivos do CAO Pasteleira
Os objectivos do CAO Pasteleira são promover um espaço educativo e cultural adequado a jovens portadores de deficiências, cuja autonomia e sociabilidade permitam a convivência comum e participação activa num processo de formação global, através da continuação do desenvolvimento da sua autonomia nas suas diversas vertentes, nomeadamente de convivência, sociabilização, actividades funcionais e integração na comunidade.
4. Localização do CAO Pasteleira
O CAO Pasteleira tem como base de funcionamento as instalações cedidas pelos Centros Paroquial e Social de Nossa Senhora da Ajuda, na Rua Bartolomeu Velho, 501, Porto, nos termos de protocolos próprios, e desenvolverá ainda actividades em espaços exteriores, preferencialmente públicos e nos termos de protocolos específicos com as respectivas entidades gestoras, no intuito de incentivar a integração dos seus utentes na comunidade envolvente.
5.Serviços assegurados pelo CAO Pasteleira
O CAO Pasteleira assegura os seguintes serviços:
acolhimento dos utentes e programação e incentivação das actividades diárias, de acordo com as suas capacidades e os objectivos gerais de autonomia e integração;
treino de manutenção das competências escolares adquiridas, com incidência nas de comunicação;
d) actividades lúdicas e culturais;
e) contacto com a Natureza, passeios e visitas de estudo;
f) ateliers ocupacionais com vista à autonomia e possível profissionalização;
g) almoço
II - Utentes
6. Condições de Admissão
São admitidos jovens e adultos de ambos os sexos, a partir dos 16 anos de idade, com deficiência mental, cuja autonomia e sociabilidade permitam a convivência comum e participação activa num processo de formação global.
7.Candidatura
Para efeitos de admissão, o utente ou o seu tutor deverá candidatar-se anualmente, em período a anunciar pela Direcção, através do preenchimento de uma ficha de identificação, em modelo aprovado pela Direcção, que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efectuadas, sempre que tal for requerido.
8.Admissão
8.1 A decisão de admissão é feita em reunião de Direcção da Associação, considerando o parecer da Equipa Técnica do CAO.
8.2 A admissão só poderá ser considerada definitiva depois de, no termo dos 6 primeiros meses de frequência, se verificar que o candidato não é portador de patologias comportamentais que tornem impossível o seu relacionamento com os outros utentes e com o pessoal.
9.Critérios de Selecção
9.1 Os critérios de selecção atenderão à legislação em vigor, e ainda à seguinte prioridade: a) utentes cujos pais ou tutores sejam associados da SOMOS NóS;
renovação da matrícula do ano anterior;
proximidade geográfica da residência familiar;
proximidade geográfica do local de trabalho dos pais ou tutores;
falta de alternativas de enquadramento social dos utentes;
utentes com agregados familiares de menores recursos económicos.
10. Processo Individual do Utente
10.1 O processo individual do utente constitui um documento de registo caracterizador do utente e da sua situação no âmbito do Centro de Actividades Ocupacionais e é obrigatoriamente constituído pelos elementos identificadores, pelos dados clínicos e pedagógicos necessários à avaliação das propostas mais indicadas para o seu caso, por um programa individual das actividades propostas e pelo registo do seu aproveitamento nessas actividades e da sua evolução em termos de sociabilidade e autonomia.
10.2 O processo individual é constituído tendo por base as informações de pais ou tutores e técnicos do Centro e é mantido confidencial, apenas podendo ser consultado pelos respectivos pais e tutores, pela Direcção e pelos técnicos do Centro.
10.3 O programa individual de actividades propostas é definido e avaliado periodicamente entre os técnicos do Centro e os pais ou tutores, de entre um leque de propostas previamente aprovado pela Direcção.
11.Períodos e Horários de Funcionamento do CAO
11.1 O CAO estará aberto todos os dias úteis do ano, à excepção do mês de Agosto e dos feriados nacionais e municipais. O horário de funcionamento é das 9h00 às 17h00.
11.2 Os utentes poderão não ser recebidos no Centro se chegarem atrasados e estiver progamado nesse dia uma deslocação para o exterior a essa hora.
11.3 Os utentes só poderão abandonar o Centro, sozinhos ou na companhia de pessoa identificada, conforme acordado previamente com os pais ou tutores e registado no seu processo.
12.Mensalidade
12.1 Por cada utente é devida uma mensalidade conforme tabela estabelecida e publicitada pela Direcção no período de admissão. A falta ou atrazo repetido de pagamento da mensalidade poderá constituir factor de exclusão.
12.2 A tabela referida no número anterior é estabelecida de acordo com os critérios das entidades oficiais com quem o CAO mantém protocolos, sendo as mensalidades limitadas no máximo pelos custos efectivos e na proporcionalidade da capitação familiar com base no salário mínimo nacional.
13.Incentivos e remuneração de trabalhos realizados
O Centro procurará propor aos utentes a realização de pequenos trabalhos, de acordo com as suas capacidades, tendo sempre como objectivo a sua realização pessoal e o desenvolvimento da sua autonomia e aquisição de competências profissionais. Nos termos da legislação aplicável, e sempre que executem serviços que possam ser classificados como actividade socialmente útil, executados nos termos de protocolos específicos celebrados entre o Centro e outras entidades, os utentes que participaram nessa actividade poderão ter direito, como incentivo, a uma remuneração simbólica, previamente estipulada pela Direcção. O restante valor da remuneração reverte sempre a favor do Centro, não havendo lugar a qualquer dedução da mensalidade.
12.Comportamento nas Instalações
A frequência das instalações só é permitida aos utentes, ao quadro do Centro, à Direcção e aos pais e tutores, nos termos de civilidade e respeito mútuo. Utentes, quadro do Centro, Direcção e pais ou tutores devem ser tratados com igual respeito e correcção. Em caso algum deve ser perturbado o normal funcionamento do Centro, pelo que não é permitido aos pais ou tutores a interrupção de qualquer actividade programada que esteja a decorrer, devendo dirigir-se aos técnicos do Centro.
13. Direitos e Deveres
13.1 Os utentes do CAO têm direito a um seguro colectivo feito pelo Centro.
13.2 Os pais ou tutores dos utentes têm direito a serem informados de todos os assuntos que digam respeito aos respectivos utentes.
13.3 Os pais ou tutores dos utentes devem participar em todas as reuniíes para que são convocados.
13.4 Os pais ou tutores dos utentes devem comunicar aos técnicos do Centro antecipadamente qualquer atrazo ou ausência programada e justificar os atrazos ou ausências imprevistos.
13.5 Os pais ou tutores dos utentes devem comunicar aos técnicos do Centro por escrito a medicação e/ou dieta a tomar pelos respectivos utentes, bem como qualquer alteração à mesma, usando os impressos previstos para o efeito.
13.6 Os utentes devem ser assíduos e pontuais, utilizar cuidadosamente os equipamentos e as instalações, cumprir os regulamentos dos equipamento e instalações internas e externas, cumprir as regras de saúde, higiene e segurança aplicáveis, trazer o equipamento ou vestuário necessário à realização das actividades programadas.
III – Direcção e Organização
14. Direcção
A Direcção da Associação é o único orgão deliberativo e de representação do Centro. Nenhum cargo da Direcção é remunerado, podendo apenas have lugar a reembolso de despesas efectuadas no exercício de funções.
15. Comissão do Centro
A Comissão do Centro é um orgão consultivo, constituído por sócios da Associação convidados para o efeito pela Direcção, com o intuito de acompanhar o desenvolvimento do Centro de acordo com os objectivos enunciados. A Comissão do Centro reune sempre que convocada pela Direcção.
16. Coordenação
A Coordenação do Centro cabe a um técnico responsável, nomeado pela Direcção e a sua função consiste na programação, execução e avaliação das actividades do Centro, conforme aprovadas pela Direcção, visando o desenvolvimento pessoal de cada um dos utentes, o seu bem estar, a disciplina, coordenação e segurança dos utentes, quadro de pessoal e voluntários.
17. Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é constituído por todos os técnicos contratados para darem execução ao projecto do Centro, nas suas várias vertentes, submetendo-se ao presente regulamento e aos regulamentos específicos que lhes sejam definidos pela Direcção, bem como à legislação e contratos aplicáveis.
18. Voluntários
Os voluntários são as pessoas que, em regime de voluntariado, desempenham uma acção específica, definida e programada pela Coordenação, com os utentes do Centro.
III – Disposições Finais
19. Reclamações
O CAO dispõe de um Livro de Reclamações. O responsável do Centro dará conhecimento à Direcção de qualquer registo feito no mesmo no prazo de dois dias e a Direcção deverá dar resposta à reclamação no prazo de 10 dias úteis sobre essa comunicação.
20. Publicidade
O presente regulamento será afixado no CAO em lugar visível e será chamada a atenção para ele no acto de inscrição dos utentes.
21. Alterações ao Regulamento
O presente regulamento será revisto na altura da celebração de Acordos com a Segurança Social e sempre que seja considerado necessário para o bom funcionamento do Centro. Quaisquer alterações ao regulamento serão dadas a conhecer aos utentes e Encarregados de Educação.
22. Casos Omissos
Os casos omissos são remetidos para os Estatutos da Associação e para a legislação aplicável.
Sensibilizar e co-responsabilizar a sociedade e o estado na resolução dos problemas dos cidadãos com deficiência e suas famílias, na defesa e promoção dos reais interesses e satisfação das necessidades dos deficientes nas instituições, no trabalho, no lar e sociedade, criando respostas adequadas à sua população alvo, em obediência aos princípios de humanização e normalização, sem descurar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão com deficiência.